petição
Aduz a reclamada que a reclamante não comunicou a empresa do estado gravídico da mesma, e que a obreira não faz jus a estabilidade provisória estampado no artigo 10, II, b, do ADCT da CF.
Não assiste razão a reclamada uma vez, que a obreira recebeu o aviso prévio em 08 de Janeiro de 2013, sem realmente conhecer se estava grávida, vindo a confirmação apenas a meses seguinte.
Entende-se, que houve má-fé foi por parte da reclamada, pois a obreira apenas comentou no inicio de janeiro que achava que estava grávida, e dois dias após sem nenhum motivo relevante foi colocada em aviso prévio.
Nos termos da Sumula 244, I, DO TST, O desconhecimento do estado gravídico pelo empregador não afasta o direito ao pagamento da indenização decorrente da estabilidade.
Alega ainda que a reclamante usou de má-fé, uma vez que só buscou seu direito após o fim da estabilidade, não buscando a reintegração, o que houve que por ser leiga não conhecia desse direito, vindo buscar tal direito apenas a consultar um advogado.
Nesse contexto a Sumula 244, II, diz que a garantia de emprego à gestante só autoriza a reintegração se esta se der durante o período de estabilidade.
Sendo assim a reclamante faz jus a indenização correspondente a todo período de estabilidade descrito na inicial.
Alega a reclamada que a gravidez se deu durante o período de pré-aviso, fato este superado uma vez que, tanto no contrato de trabalho por tempo determinado inclusive o de experiência quanto no caso do aviso prévio, a estabilidade passou a ser garantida a partir da alteração do inciso III da Súmula 244 do TST, o qual assim explicitou:
"III. A empregada gestante tem