Direito Coletivo do Trabalho
Cabe, previamente, a definição de Direito Coletivo do Trabalho, segundo Mauricio Godinho Delgado:
“O complexo de institutos, princípios e regras jurídicas que regulam as relações laborais de empregados e empregadores e outros grupos jurídicos normativamente especificados, considerada sua ação coletiva, realizada autonomamente ou através das respectivas entidades sindicais.” 1
No que tange a ação coletiva através das entidades sindicais, se faz mister a análise do modelo de organização sindical adotado no Brasil e sua relação com a busca da efetividade da Democracia no Direito Coletivo. A legislação brasileira, no art. 511, caput, da CLT, define sindicato como associação para fins de estudo, defesa e coordenação de seus interesses econômicos ou profissionais de todos os que, como empregadores, agentes ou trabalhadores autônomos, ou profissionais liberais, exerçam, respectivamente, a mesma atividade ou profissão ou atividade ou profissões similares ou conexas.
A organização sindical tem como principal objetivo fortalecer a classe trabalhadora e proporcionar a ela condições de negociação e defesa dos seus direitos considerando que o trabalhador, parte hipossuficiente da relação de emprego, encontra no sindicalismo uma forma de organização que, através da representação da coletividade, possui força para negociar com a classe empregadora e buscar melhores condições de trabalho e vida.
O surgimento dos