direito civil I

1964 palavras 8 páginas
Apelação Cível n. 2010.019189-0, de Sombrio
Relator: Des. Henry Petry Junior

APELAÇÃO CÍVEL. REGISTROS PÚBLICOS. AÇÃO DE
RETIFICAÇÃO DE REGISTRO CIVIL. AUTOR DO SEXO
MASCULINO. ALTERAÇÃO DE PRENOME. IMPROCEDÊNCIA
NA ORIGEM. - PRENOME TIPICAMENTE FEMININO.
CONSTRANGIMENTO VISÍVEL. RIDÍCULO FACILMENTE
AFERÍVEL. MOTIVO BASTANTE. - SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO PROVIDO.
- "Admite-se alteração do nome civil quando este submete o indivíduo ao escárnio dos demais, causando constrangimento ao seu portador." (TJSC. AC. n. 008.064635-0, rel. Des.
FERNANDO CARIONI, j. em 07.02.09).
- Situação excepcional resta caracterizada, mesmo após décadas de utilização do prenome inquinado, se o postulante, homem, ostenta prenome usual e corriqueiramente utilizado por mulheres, submetendo-o a concretas ou potenciais situações de constrangimento e ridículo. Logo, procedência deve ser lançada.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n.
2010.019189-0, da comarca de Sombrio (2ª Vara), em que é apelante Roseli
Laurindo:

A Quinta Câmara de Direito Civil decidiu, por votação unânime, conhecer do recurso e dar-lhe provimento. Custas legais.
Participaram do julgamento, realizado nesta data, os Exmos. Srs. Des.
Jairo Fernandes Gonçalves e Odson Cardoso Filho.
Florianópolis, 3 de novembro de 2011.
Henry Petry Junior
PRESIDENTE E RELATOR

RELATÓRIO
1. A ação
Trata-se de ação de retificação de registro civil ajuizada por Roseli
Laurindo, alegando ser possuidor do prenome "Roseli", amplamente associado a pessoas do sexo feminino, razão pela qual sofre inúmeras situações constrangedoras.
Requer a modificação de seu prenome para "Renato", fato que faria cessar as situações vexatórias sofridas.
Requereu o deferimento da assistência judiciária gratuita.
À fl. 12 foi deferido o benefício.
Manifestou-se o Ministério Público à fl. 14, requerendo a juntada de cópia de certidão negativa de protesto, de ações na área cível e de antecedentes

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