Direito civil iv
Semana 02 – Posse
A posse uma situação de fato, enquanto a propriedade é um direito.
A propriedade prescinde de R.I(registro de imóvel).
Exemplo de propriedade sem posse é a locação.
A posse cria espécie de presunção de propriedade.
Conceito de Posse: Art.1196 C.C
A posse é um exercício de fato em nome próprio de um dos poderes inerentes a propriedade.
Objeto da posse: A posse pode incidir tanto sobre bens corpóreos quanto por incorpóreos.
Sujeitos da posse: pessoas naturais e jurídicas de direito publico.
Natureza jurídica:
Teria subjetiva: A posse se caracteriza pela conjunção de corpus (detenção física da coisa) e do animus (elemento subjetivo – intenção de exercer sobre a coisa o poder)
Teoria objetiva (ihering): Considera o animus já incluído no corpus. Para ele a posse e a exteriorização do domínio ,conduta de dono poder de fato sobrea coisa.(1196c.c).essa é a teoria adotada pelo nosso ordenamento.
Distinção entre posse e Detenção
Posse: Exercício do poder de fato em nome próprio, exteriorização a propriedade.
Detenção: Exercício do poder de fato sobre a coisa em nome alheio. (1198). Ex. caseiro, motorista.
Classificação da posse
a) posse direta e posse indireta: (1.197 c.c)
A posse direta é imediata, ou seja, é o exercício imediato do poder sobre a coisa (corpus), decorrente de contrato.
A posse indireta e a mediata, apenas animus (vontade de utilizar a coisa como se dono fosse).
b)Posse justa e posse injusta: (1200 c.c)
A posse justa é aquela desprovida de vícios (violência, clandestinidade, e precariedade). É mansa pacifica, publica e adquirida e sem volência.
A posse injusta é aquela maculada por pelo menos um dos vícios da posse.
Continuidade do caráter da posse:(1203 c.c)
-Inversão do titulo de posse: A violência e a clandestinidade são vícios relativos, enquanto a precariedade é absoluto. Isso implica que a inversão do caráter da posse pode ocorrer quando a posse for violenta ou clandestina.