Direito civil iii - contratos
"Ocorre que a relação jurídica obrigacional constitui-se pelo vínculo jurídico entre as partes, que no caso diz respeito apenas a seguradora e o segurado, não cabendo ao terceiro exigir o cumprimento do contrato, que só poderá ser discutido pelos contratantes, muito embora exista cláusula que possa beneficiar terceira pessoa. Tanto isso é verdade, que no caso em tela, pretende a seguradora excluir sua obrigação, inclusive perante o segurado, aduzindo que este violou cláusulas do contrato, como por exemplo, o fato de estar dirigindo embriagado. Ora, tal argumento é claro, não diz respeito ao direito do apelante, caso seja comprovada a culpa pelo acidente do segurado, mas simplesmente às partes contratantes. [...] Vê-se, pois, que tal obrigação vincula as partes contratantes, não podendo se admitir que os lesados por atos do segurado a acionem diretamente, face ausência de relação jurídica material entre as partes, apelante e apelada"
Ainda inconformado, PEDRO entrou com Recurso Especial contra o acórdão do Tribunal alegando que a Seguradora teria legitimidade passiva na demanda.
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