Direito Civil III - Contratos
Chamada: Todos os dias
18/02/2014
Contratos
Histórico
Direito Romano
Contractus
Obrigatio – Obrigação Jurídica
Actio – ação – do Credor em relação ao Devedor
Re – Reais
Litteris – Escrito
Verbis – verbais
Pactus – obrigação nataurais
Contractus solo consensu – consensual abrangia (mandato, compre e venda, locação e empresa)
Direito codificado.
Código Civil Frânces – Código de Napoleão – da propriedade – meio de aquisição da propriedade.
Código Civil Alemão – BGB
Natureza Jurídica dos contratos
FATO JURÍDICO LATO SENSU – Fato Jurídico Stractu Sensu – Independe da vontade humana (tempestades, nascimento etc).
Ato - Fato Jurídico – Vontade que o direito não reconhece.
Ato Jurídico Lato Sensu - Depende da vontade humana, divide-se em 3 categorias:
1 – Ato Jurídico Stractu Senso – Norma Jurídica mais importante que a vontade (ex: casamento).
2 – Negócio Jurídico – Vontade é mais importante que a norma.
3 – Ato ilícito – Vontade contra a norma.
20/02/2014
Princípios contratuais
Principiologia clássica
Princípio do Consensualismo
Princípio do Pacta sunt servanda – (Contrato obrigatório/Fruto da vontade livre) que se transforma em Princípio da força obrigatória do contrato – Teoria Receptiva.
Princípio da autonomia da vontade - depois se transforma em princípio da autonomia privada (conformada por elementos normativos sociais).
Principiologia Moderna
Princípio da boa fé
Boa fé subbjetiva x Boa Fé objetiva
Boa fé Subjetiva – Desconhecimento do agente em ação ao justo título (ex: Acho que o título é válido, mas não é.) Ação interna.
Boa fé Objetiva – Exteriorizada.
Art. 422 – Aplicabilidade - O art. 422 do Código Civil dispõe que "os contratantes são obrigados a guardar, assim na