Classificação dos contratos-direito civil iii
SÃO LUIS:01 DE ABRIL DE 2013
ALUNA:MICHELA MARTINS MOREIRA;CPD:867962
CURSO:DIREITO-4ºPERÍODO(NOTURNO)
PROFESSOR:GUSTAVO CHAGAS
DISCIPLINA:DIREITO CIVIL III
PROVA ORAL
TEMA:CLASSIFICAÇÃO DOS CONTRATOS NO DIREITO CIVIL BRASILEIRO:
1 - INTRODUÇÃO
A classificação dos contratos é doutrinária, não comportando sua definição em lei. Por consequência, não é absoluta entre os vários autores que a descrevem, principalmente no que diz respeito às novas manifestações contratuais, pelo que torna variável o ângulo de enfoque.Assim, o fundamento da classificação dos contratos se sustenta na importância que têm essas características quando da avaliação de suas consequências.As características produzem efeitos nas relações jurídicas entre as partes envolvidas, na forma, conteúdo e exame das cláusulas contratuais, assim como na eficácia do próprio instrumento contratual.
O contrato de compra e venda de um bem móvel, à vista, por exemplo, é bilateral, oneroso, de execução imediata, não formal, principal, típico, consensual, etc.
Os contratos são suscetíveis de várias classificações. Vejamos:
.
1)QUANTO A TIPIFICAÇÃO LEGAL:
1.1)Contratos nominados(Típicos) e inominados(Atipicos): Essa distinção tinha capital importância no direito romano; então, a vontade só podia produzir efeitos, sob condição de ser expressa sob as vistas de determinado modelo.
1.2)Nominados são os contratos que têm nomen juris, possuem denominação legal e própria, estão previstos e regulados na lei, onde têm um padrão definido. Inominados são os contratos que o legislador não previu de modo expresso, mas que gradativamente vão surgindo na vida quotidiana, criados pela fantasia ou pelas necessidades dos interessados. Resultam, em geral, da fusão de dois ou mais tipos de contratos previstos na lei. Exemplos: cessão de clientela,constituição de servidão mediante pagamento de certa quantia, etc.
2)QUANTO A ONTOLOGIA:
2.1)Puros:São originais,criados