Direito Civil III - Contratos
Lei atentamente a assertiva adiante:
À luz do Código Civil de 1916, afirmou Caio Mário da Silva Pereira: "a ordem jurídica oferece a cada um a possibilidade de contratar, e dá-lhe a liberdade de escolher os termos da avença. Segundo as suas preferências. Concluída a convenção, recebe da ordem jurídica o condão de sujeitar, em definitivo, os agentes. Uma vez celebrado o contrato, com observância dos requisitos de validade, tem plena eficácia, no sentido de que se impõe a cada um dos participantes, que não têm mais a liberdade de se forrarem às suas consequências, a não ser com a cooperação anuente do outro. Foram as partes que acolheram os temor de sua vinculação, e assumiram todos os riscos. A elas não cabe reclamar, e ao juiz não é dado preocupar-se com a severidade das cláusulas aceitas, que não podem ser atacadas sob a invocação de princípio de equidade".
À luz das novas disposições do Código Civil/2002:
a) A assertiva acima ainda guarda alguma validade face à nova ordem jurídica civil e constitucional? Fundamente a sua resposta.
Não. Há divergência quanto a não liberdade de modificar o contrato. Tornando-se ele demasiadamente oneroso para uma das partes, pode ela pedir a revisão do contrato ou até mesmo sua resolução. Cláusulas abusivas são atacadas pelo princípio da função social do contrato, que surge da constitucionalização do Código Civil. O cumprimento do contrato não pode ser absoluto, devendo ser analisado de acordo com cada caso.
b) Elabore um conceito de função social do contrato, indicando se a função social do contrato pode justificar inadimplemento contratual.
A função social do contrato vem como uma forma de equilibrar as relações contratuais, diminuindo a desigualdade que anteriormente prevalecia nessas relações. Houve uma troca do individual pelo coletivo, buscando proporcionar o bem da sociedade. Mas ela não serve para justificar o inadimplemento contratual, mas torna-lo nulo ou ineficaz se comprovado o