Direito Civil - Direito da personalidade: Direito físico: Direito à vida
A peculiar caminhada dos Direitos Civis durante a História da civilização, assim como a Declaração dos Direitos do Homem tem como marco inicial a Revolução Francesa, precedida temporalmente pela Revolução Americana.
A evolução da garantia dos direitos individuais remete ao surgimento de uma nova classe – a burguesia - em meio às barbáries cometidas, quanto a violação dos direitos de integridade do ser humano, fruto da centralização dos poderes em figuras despóticas, como reis e senhores feudais.
Era necessária a manutenção e criação de direitos individuais para que houvesse certa previsibilidade e harmonia nas relações. A evolução do Capitalismo culminou nas constituições de grande expressão mundial, como a constituição alemã de Weimar, a qual positivou diversas normas que resguardassem os direitos fundamentais do ser humano, entre estes os de personalidade, como é entendido e positivado no Código Civil de 2002. É interessante ressaltar que apesar de a conjuntura mundial, à época, era a de garantir tais direitos, o Código Civil de 1916, vigente até 2002, não abordava explicitamente esta garantia, apenas refletindo os interesses pecuniários e os salvaguardando para a classe dominante.
O Direito da personalidade:
Direito à vida
A Constituição Federal garante que todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade.
O primeiro e mais importante direito da personalidade tutelado pelo ordenamento jurídico é o "direito à vida", decorrente do princípio constitucional do respeito ao ser humano, tido como linha mestra e posto pelo constituinte em ordem de precedência em relação aos demais. Sendo este um direito essencial, pois dele dependem todos os outros direitos, razão pela qual a sua proteção se dá em todos os planos do ordenamento: no direito