Direito da personalidade
1.1 Conceito segundo Carlos Roberto Gonçalves
Certas prerrogativas individuais, inerentes à pessoa humana, aos poucos foram reconhecidas pela doutrina e pelo ordenamento jurídico, bem como protegidas pela jurisprudência. São direitos inalienáveis, que se encontram fora do comercio, e que merecem a proteção legal. A concepção dos direitos da personalidade apóia-se na idéia de que, a par dos direito economicamente apreciáveis, desatacáveis da pessoa de seu titular, como a propriedade ou o credito contra um devedor, outro há, não menos valiosos e merecedores da proteção da ordem jurídica, inerentes à pessoa humana e a ela ligados de maneira perpetua e permanente. São os direitos da personalidade, cujas existências têm sido proclamadas pelo direito natural, destacando-se, dentre outros, o direito à vida, à liberdade, ao nome, ao próprio corpo, à imagem e à honra.
No âmbito do direito privado sua evolução tem-se mostrado lente. No Brasil, têm sido tutelados em leis especiais e Principalmente na jurisprudência, a quem coube a tarefa de desenvolver a proteção à intimidade do ser humano, sua imagem, seu nome, seu corpo e a sua dignidade.
1.2 Conceito Segundo Roberto Senise Lisboa Todo ser humano é dotado de personalidade, assim como a pessoa jurídica desde o inicio de sua existência. Não se confunde porem, a personalidade com a pessoa, uma vez que aquela é o atributo desta.
Personalidade, na acepção clássica, é a capacidade de direito ou de gozo da pessoa de ser titular de direitos e obrigações, independentemente de seu grau de discernimento, em razão de direitos que são inerentes à natureza humana e sua projeção para o mundo exterior.
Nem todas as pessoas, contudo, podem proceder aos exercícios dos seus direitos. Para tanto, é necessária a existência da capacidade de fato. Os incapazes de exercer direitos são devidamente protegidos pelo sistema jurídico, por meio de seus representantes e