Bio direito
1. Conceito: o direito da pessoa de defender o que lhe é próprio: sua identidade, sua honra, seu nome, dentre outros.
É a tutela dos atributos naturais do indivíduo
Protege bens inatos do ser humano.
DIREITO À PERSONALIDADE ou DIREITO DA PERSONALIDADE?
2. Características: Art. 11 CC
a) Intransmissíveis/Indisponíveis
b) Irrenunciáveis
c) Imprescritíveis e Impenhoráveis
d) Extrapatrimoniais
e) Oponível erga omnes ou Absolutos
- São, ainda, INATOS e VITALÍCIOS
3. Classificação:
Direito a vida/integridade física;
Direito a honra;
Direito a imagem;
Direito a identidade;
Direito a intimidade;
4. A questão do Nascituro – Personalidade Jurídica Formal
Enunciado nº 1 – I Jornada de Direito Civil, promovida pelo Conselho da Justiça Federal – Setembro de 2002:
“a proteção que o Código defere ao nascituro alcança o natimorto, no que concerne aos direitos da personalidade, tais como nome, imagem e sepultura”.
5. O artigo 12 do Código Civil:
PRINCÍPIO DA PREVENÇÃO E DA REPARAÇÃO INTEGRAL NOS CASOS DE LESÃO A DIREITOS DA PERSONALIDADE:
Possibilidade de exigir que cesse a ameaça ou a lesão + reclamação de perdas e danos (sem prejuízo de outras sanções legais);
DIREITO DA PERSONALIDADE DO MORTO – Lesados indiretos: ascendentes, descendentes, cônjuge e colaterais (dano em ricochete);
6. O DIREITO A VIDA:
O Toda pessoa tem o direito de ter sua vida interrompida, apenas, pela morte espontânea e inevitável;
O Direito com posição prioritária – manifesta-se desde a concepção.
OBS.: - Aborto;
- Suicídio;
- Eutanásia;
7. O DIREITO A INTEGRIDADE FÍSICA:
Protege o corpo e a saúde deste, opondo-se a qualquer atentado que venha atingi-los;
OBS.: - Tortura;
- Transplante e intervenções cirúrgicas;
- Esportes e