Direitos de personalidade
Os direitos de personalidade compõem um conjunto de bens que perfazem o ser humano, formando e externando os valores que caracterizam o seu ente em seu meio, seja através de seus atributos físicos ou psicológicos, como sua honra e moral. Para o sistema jurídico, são o conteúdo do sujeito de direito por ele reconhecido. Estariam os direitos de personalidade acompanhando o homem somente enquanto este é reconhecido pelo seu sistema normativo, ou fariam eles parte de um ser humano antes mesmo de seu nascimento e depois de sua morte?
O sistema normativo brasileiro buscou guarnecer os direitos de personalidade do cidadão de forma uma tanto quanto abrangente. No entanto, é notável que a previsão normativa, por mais vasta que tente ser, e as conceituações do Direito clássico nem sempre conseguem acompanhar o desenvolvimento da sociedade. Tal cenário fica explícito, principalmente, quando se põe em questão os direitos de personalidade daqueles que não podem ser considerados sujeitos de direito por nosso sistema normativo atual: aquele que ainda não adquiriu personalidade jurídica segundo o código civil (o nascituro), e aquele que perdera sua característica de sujeito de direito (o morto).
Neste trabalho procuramos analisar de que forma os direitos de personalidade da pessoa humana são tratada em nossa cadeia normativa civil-constitucional, colocando-se em pauta a crise de identificação dos sujeitos de direito que podem exercer a titularidade desses direitos. Mais do que obter respostas, objetivamos demonstrar que a inflexibilidade da norma e a limitação dos conceitualismos clássicos merecem ser revistos, uma vez que os mesmos não comportam as aceleradas mudanças fenomenológicas ocorridas em nossa sociedade. Para tanto, abordaremos a possibilidade de reconhecimento de direitos de personalidade de dois entes que, por motivos quase que meramente cronológicos, se encontram excluídos de proteção de sua individualidade em nosso atual sistema jurídico: O