2 Os Direitos Da Personalidade
Uma das principais inovações do Novo Código Civil foi a inserção de um capítulo relativo aos direitos da personalidade.
Até então, esta matéria não contava, no ordenamento jurídico pátrio, com uma adequada sistematização. Isto se deve ao fato de que a indeterminação de sua natureza e extensão prejudicou significativamente a sua positivação.
Não obstante, tais direitos têm papel fundamental na proteção jurídica da pessoa, haja vista servirem eles para a preservação do homem em sua essência, razão pela qual tem grande relevo a sua análise, objeto do presente estudo.
1. Conceituação e natureza jurídica.
A doutrina costuma conceituar os direitos da personalidade como aqueles reconhecidos à pessoa humana, tomada em si mesma e em suas projeções na sociedade, previstos no ordenamento jurídico para a defesa dos valores inatos ao homem.1
Contudo, deve-se salientar a existência de divergências tanto no que se refere à sua natureza e extensão, quanto no que tange à sua própria existência.
Inicialmente, negou-se a sua existência como direitos subjetivos, sob o argumento de que não poderia existir direito do homem sobre a própria pessoa, o que justificaria o suicídio. Contudo, à vista da fraqueza de tais argumentos, atualmente a tendência é reconhecer a existência desses direitos.
Quanto à sua natureza, alguns autores o entendem como poderes que o homem exerce sobre a própria pessoa. Outros os definem como direitos sem sujeito, afirmando que não se deve buscá-los na pessoa, mas nos demais indivíduos, que os devem respeitar.
A tese prevalecente é a que entende ser o objeto desses direitos os bens constituídos por determinados atributos físicos ou morais do homem, previstos pelo ordenamento jurídico. Em outras palavras, são direitos inerentes à pessoa, em função de sua própria estruturação física, mental e moral, e que a individualizam enquanto pessoa.
Cabe fazer uma breve distinção entre direitos da personalidade e liberdades