DIREITO CIVIL 2 personalidade e capacidade e legitima o
DAS PESSOAS – LIVRO I
DA PERSONALIDADE E DA CAPACIDADE –
CAPÍTULO I
- Cód. Civil = disciplina as relações jurídicas privadas (pessoas com pessoas)
Parte Geral = três livros:
1º Pessoas Naturais e Jurídicas
2º Bens (objeto) = em torno dos quais forma as diversas relações jurídicas.
3º Fatos Jurídicos = estimulam o relacionamento humano (cria, modifica ou extingue direitos)
O título das pessoas naturais = subdivide-se em três capítulos =
1º personalidade e a capacidade
2º os direitos da personalidade
3º a ausência
Personalidade Jurídica.
• O conceito está ligado ao de pessoa.
• Todo aquele que nasce com vida, torna-se pessoa, ou seja, adquire personalidade.
• Logo, adquire direitos e contrai, obrigações/deveres na ordem civil (pressuposto para a inserção e atuação como pessoa na ordem jurídica.
Já a Personalidade: é elemento comum entre todos os homens. É uma qualidade jurídica.
Do que se diferencia? se revela como condição preliminar de todos os direitos e deveres. Lembrar: D. Romano = escravo/coisa.
Lembrar: D. Romano = escravo/coisa (mulher s/ direitos de votar)
Hoje: o reconhecimento de tal qualidade a todo ser humano é uma conquista. No curso = atribuição de personalidade a pessoa jurídica (não é o mesmo que pessoa humana)
3º CAPACIDADE JURÍDICA E LEGITIMAÇÃO. artigo 1º do Código Civil:
Toda pessoa é capaz de direito e deveres na ordem civil (art. 1 –
CC) = segue a tendência de tratador internacionais e acordos.
2º a personalidade civil da pessoa começa com o nascimento com vida, mas a lei por a salvo, desde a concepção, os direitos do nascituro. Código Civil.
1- nascituro é aquele que está por nascer, já concebido.
Hoje já se fala em nascituro concebido em vitro: nasceu fora do ventre materno (o embrião pré-implantatório; in vitro ou crioconservado, DIFERENCIANDO-SE A CAPACIDADE DE CADA
UM.
O
EMBRIÃO
=
TEM
DIREITO
À
INTANGIBILIDADE
DO
PATRIMÔNIO GENÉTICO, O QUE PROIBE A MANIPULAÇÃO
GENÉTICA, SALVO EM SEU PRÓPRIO BENEFÍCIO.