Aula 2 Direitos Da Personalidade
Professor Paulo Jesus
DIREITOS DE PERSONALIDADE
É a aptidão genérica para titularizar direitos e contrair obrigações na ordem jurídica (art. 2º, do CC). Trata-se de uma situação jurídica existencial.
Legitimação: aptidão para a prática de determinados atos civis. Ex: o ascendente, embora genericamente capaz, só estará legitimado a vender a um descendente se o seucônjuge e os demais descendentes expressamente consentirem (CC, art. 496). Capacidade de Direito ou Capacidade de Gozo: capacidade que toda pessoa tem de ser sujeito de Direito. É característica inerente ao ser humano, e nenhum pode ser privado dessa capacidade pelo ordenamento jurídico, como está no Art. 1º do Código Civil: "Toda pessoa é capaz de direitos e deveres na ordem civil".
Capacidade de fato: é a capacidade de titularizar pessoalmente relações jurídicas de conteúdo patrimonial. Ausente esta capacidade, haverá incapacidade civil absoluta ou relativa.
O CC/02 consagra os direitos da personalidade nos artigos 11 a 21: o nome, a honra e a imagem. Outros foram previstos na CF/88. No entanto, o rol dos direitos da personalidade é exemplificativo.
Nesse sentido é o enunciado 274 da Jornada de Direito Civil.
274 – Art. 11: Os direitos da personalidade, regulados de maneira não-exaustiva pelo Código Civil, são expressões da CLÁUSULA GERAL (mesmo quando não tipificados gozam de proteção) de tutela da pessoa humana, contida no art. 1º, inc. III, da Constituição (princípio da dignidade da pessoa humana). Em caso de colisão entre eles, como nenhum pode sobrelevar os demais, deve-se aplicar a técnica da ponderação.
Art. 2º A personalidade civil da pessoa começa do nascimento com vida; mas a lei põe a salvo, desde a concepção, os direitos do nascituro.
O natimorto tem direitos da personalidade? Sim, pois ele foi concebido (enunciado 01 da Jornada de Direito Civil). Exemplo: nome, imagem e sepultura.
1 Art. 2º: A proteção que o Código defere ao nascituro alcança o natimorto no que concerne