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DAS PESSOAS SINGULARES. INÍCIO E TÉRMINO DA PERSONALIDADE JURÍDICA

I. Personalidade jurídica
1. Os direitos de personalidade
2. O início da personalidade jurídica
2.1. Regra geral
2.2. A tutela pré-natal
3. O termo da personalidade jurídica
3.1. A morte; a presunção da comoriência

I. Personalidade jurídica
De acordo com o artigo 24º - Direito à vida – da Constituição da República Portuguesa (CRP), no seu nº 1, “a vida humana é inviolável”. Significa, pois, que o direito à vida se adquire no momento do nascimento, altura em que o recém-nascido adquire “personalidade jurídica”, passando a ser titular do referido direito à vida. O artigo 66º do Código Civil Português (CCP) – Começo da personalidade – reitera e especifica este propósito no seu nº 1 que se transcreve: “A personalidade adquire-se no momento do nascimento completo e com vida” e no seu nº 2: “Os direitos que a lei reconhece aos nascituros dependem do seu nascimento”.
Assim, pode-se afirmar que a personalidade jurídica é a capacidade genérica ou o atributo para os seres humanos adquirirem direitos e contraírem deveres. Está para além da vontade ou da consciência do indivíduo. É algo que todos temos a partir do momento em que nascemos.
A personalidade jurídica não se confunde com a capacidade jurídica: no artigo 67º do CCP – Capacidade jurídica – é dito explicitamente que “as pessoas podem ser sujeitas a quaisquer relações jurídicas, salvo disposição legal em contrário; nisto consiste a sua capacidade jurídica.” Segundo Neto (1994: 51) pode-se, pois, afirmar que “aquilo a que o Código Civil chama capacidade jurídica é a capacidade genérica de gozo – a susceptibilidade de ser julgado (activo ou passivo) de quaisquer relações jurídicas não exceptuadas por lei. E esta capacidade genérica de gozo é atribuída a toda a pessoa jurídica (chamada regra da capacidade) que não pode renunciar a ela (art. 69º do Código Civil)”.

1. Os direitos de personalidade
Os direitos de personalidade são

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