Notas sobre os direitos de personalidade
I – O reconhecimento dos direitos de personalidade
O reconhecimento a todo o ser humano do valor de pessoa é hoje um verdadeiro postulado axiológico do jurídico, que não deve sofrer contestação relevante, pelo menos ao nível das proclamações[1]. A personalidade do Homem é para o direito um prius[2], que o Direito encontra (não cria), e que deve ser reconhecido e tutelado pela ordem jurídica – pode mesmo dizer-se que o imperativo de respeito em todos os homens da sua dignidade de pessoa, através da atribuição de personalidade jurídica, resulta da consideração de um "conteúdo mínimo de direito natural" (no sentido de Hart), ou integra uma "ideia de direito" constitutivos do universo jurídico[3]. A pessoa humana deve ser o centro das preocupações dos juristas, e o apelo que a estes é dirigido para a sua tutela jurídica emana do mais fundo substracto axiológico que constitui o direito como tal. Importa, pois, tratar dessa tutela. Afigura-se, pois, desnecessário sublinhar a importância verdadeiramente central do tema da protecção da personalidade pelo direito civil, maxime através dos direitos de personalidade. Apesar de terem antecedentes importantes no direito romano, por exemplo, com a actio injuriarum, e no direito intermédio, discutindo-se já o problema do "jus hominis in se ipsum", os direitos de personalidade só no século XIX lograram afirmar-se no direito privado como categoria autónoma[4]. Designa-se assim um conjunto de direitos subjectivos que incidem sobre a própria pessoa ou sobre alguns fundamentais modos de ser, físicos ou morais, da personalidade, e que inerem, portanto, à pessoa humana – são direitos das pessoas que tutelam bens ou interesses da sua própria personalidade[5]. Os direitos de personalidade exprimem, na conhecida fórmula de Adriano de Cupis, "o «minimum» necessário e imprescindível do conteúdo da personalidade"[6]. Tais direitos são,