Direito civil contrato de deposito
“Art. 627. Pelo contrato de depósito recebe o depositário um objeto móvel, para guardar, até que o depositante o reclame”.
Pelo contrato de depósito, alguém recebe objeto móvel para guardar e restituir, dentro de certo prazo.
Obs.: a palavra “depósito” é utilizada tanto para referir o contrato (art. 627), quanto seu objeto (art. 630).
O contrato distingue-se do comodato e da locação porque, nestes, é causa do contrato o uso da coisa, enquanto, no depósito, ele é, em princípio, vedado do depositário, apenas podendo ocorrer se expressamente autorizado pelo depositante.
As partes desse contrato são:
- depositante:
- depositário
Qualificação: contrato unilateral, gratuito, real e intuitu personae. Se oneroso, converte-se em bilateral.
O contrato de depósito é, em regra, gratuito. Exceções (art. 628):
- convenção entre as partes;
- resultado de atividade negocial;
- depositário profissional.
Também o depósito necessário não se presume gratuito (art. 651).
A pessoalidade do depósito também está posta em xeque, já que é possível (e cada vez mais comum) a utilização de auxiliares.
OBJETO: o depósito tem por objeto bens móveis (art. 627). No entanto, cada vez mais se admite a possibilidade de depósito de bens imóveis, como já ocorre no depósito judicial (CPC, art. 666, III), ao qual se aplicam subsidiariamente as regras do contrato de depósito.
FORMA: a forma escrita é exigida ad probationem (art. 646). Essa exigência quanto à prova torna o ato inválido caso seja desobedecida?
ESPÉCIES:
- Voluntário: convenção (arts. 627/646)
- legal (art. 647, I) - necessário - miserável (art. 647, II)
- Regular: bem infungível
- Irregular: bem fungível (lembrando que os bens fungíveis podem ser “infungibilizados”).
No caso de depósito irregular, aplicam-se as regras do mútuo (art. 645). No entanto, não há conversão substantiva, já que o depositante