Depósito
CONCEITO:
O nosso Código Civil segue esta orientação: o depósito é disciplinado na sequência dos contratos de prestação de serviço e de empreitada.
Seu instituto é de origem romana, onde se aplicava também aos bens imóveis.
Por Ulpiano foi referido como “depositum est, quod custodiendum alicui datum est...”, ou seja, Depósito é o que se dá a alguém para guardar.
O contrato de depósito tem por finalidade a guarda da coisa móvel, característica que distingue este contrato de outras figuras jurídicas, pois ainda, a entrega da coisa não se destina ao uso e gozo pelo depositário.
A diferença de um contrato de depósito com o direito de uso e gozo para um contrato mútuo, é que ao elaborar o contrato de depósito com esse direito de uso e gozo é feito para beneficiar o depositante, diferentemente do contrato mútuo, que se caracteriza pela coisa se atender ao interesse do mutuário.
Observa-se também o apontamento de idéia de Castán Tobeñas de que é preciso que a entrega da coisa tenha um fim específico de guarda e conservação e não algum outro objetivo, como seria o caso de um cliente que entrega ao seu médico um conjunto de laudos laboratoriais e radiografias, para que ele os estude, visando à busca de um diagnóstico e posterior devolução.
Outra essência do contrato de depósito é sua temporariedade da guarda da coisa. Ao se elaborar um contrato de depósito, o depositário assume consigo a obrigação de restituir a coisa quando o tradens manifestar a intenção de reavê-la. Esta obrigação subsiste ainda que o contrato seja por Prazo determinado e este se encontre em curso (art. 633), aliás, este dispositivo, ressalva algumas hipóteses de retenção da coisa.
O pensamento de Henri de Page, fala que são três os elemento essenciais ao depósito: a) guarda da coisa; b) obrigação de restituição da coisa; c) vontade comum de fazer um depósito e de aceitá-lo.
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