Depósito
RESUMO DO LIVRO: CONTRATO EM ESPÉCIE
SÍLVIO DE SALVO VENOSA
1. DEPÓSITO:
De acordo com o art. 627, “pelo contrato de depósito recebe o depositário um objeto móvel, para guardar, até que o depositante o reclame”. Pela definição legal, que acompanha a teoria tradicional, o deposito é contrato real, visto que somente se ultima pela entrega da coisa ao depositário. Se as partes estabeleceram negocio para entregar a coisa no futuro, não houve deposito, mas mera promessa de contratar cujo inadimplemento segue as regras gerais para essa categoria negocial. Se o depositário já é possuidor da coisa, inverte-se a noção psicológica de sua posse com o depósito, operando-se o constituto possessório.
O depósito é, em principio, contrato unilateral, pois somente o depositário assume obrigações. Pode assumir também feição de contrato bilateral imperfeito quando se atribuem obrigações ao depositante sob determinadas circunstâncias na hipótese de o depositário tornar-se credor do depositante, como na situação do art. 643. Neste dispositivo o depositante é obrigado a pagar ao depositário as despesas com a coisa e os prejuízos decorrentes de seu depósito. O que faz com que o contrato apresente características de negocio sinalagmático imperfeito.
Embora a lei estabeleça o deposito como negocio gratuito em regra geral, “as partes podem estipular que o depositário seja gratificado” (paragrafo único do art.628). Há depósitos que eu apresentam remunerados, não podemos considerar remuneração elemento essencial do depósito, mas, se a contraprestação é estabelecida de inicio como remuneração, o contrato assume natureza bilateral. A presunção de gratuidade estabelecida no direito civil desaparece perante sua utilização ordinariamente sob modalidade onerosa. O atual código especifica que a regra geral do depósito é sua gratuidade “exceto se houver convenção em contrario, se resultante de atividade negocial ou se o depositário o praticar por profissão”