Crimes contra as relações de consumo
O Código de Defesa do Consumidor, instituído pela Lei nº 8.078/90, dispõe sobre a proteção do consumidor e das relações de consumo, definindo como consumidor toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.
Assim, implementou os direitos e deveres dos consumidores e criou um sistema de responsabilidade de natureza civil, administrativa e penal.
O CDC tipificou doze condutas que constituem crimes, nos artigos 63 a 74, sem prejuízo do que dispõe o Código Penal e as leis especiais, uma vez que seria impossível prever todos os delitos que possam atacar as relações de consumo, classificando-as como infrações penais, consideradas graves, contra o consumidor, de tal forma que a mera indenização civil ou as punições administrativas, face à transgressão de preceitos de natureza consumerista, seriam inofensivas ao eficaz restabelecimento do ordenamento jurídico enfraquecido.
Exemplo de crime contra as relações de consumo, artigo 63, é omitir informações ao consumidor de forma ostensiva sobre a periculosidade ou nocividade do produto ou serviço, constitui delito penal com pena de 06 (seis) meses a 02 (dois) anos e multa. O caput refere-se a produtos, em que o simples fato de omitir diretrizes ou sinais já configura crime omissivo e de mera conduta. Já o parágrafo 1º refere-se a serviços, onde, deixar de alertar sobre os riscos do serviço é crime.
Dispõe que o fornecedor, após tomar conhecimento de que colocou no mercado produtos de alto grau de nocividade ou periculosidade à saúde e segurança do consumidor, deve comunicar à autoridade competente e aos consumidores sobre a nocividade e periculosidade destes (§ 1º do art. 10 do CDC). É o chamado "recall" e visa evitar ou minimizar danos aos consumidores que adquiriram tais produtos.
Outro exemplo, fazer ou promover publicidade que sabe ou deveria saber ser enganosa ou abusiva, aceito na modalidade culposa, é crime