direito
Introdução
A Lei 8.137, de 27 de Dezembro de 1990, dispõe sobre crime Contra Ordem Economica.
Esta Lei dá novo corpo e nova denominação aos crimes contra ordem tributaria, econômica e contra as relações de consumo.
Existem leis genéricas e especiais para coibir o abuso supra descrito, como o Código Tributário
Nacional e o Código de Defesa do Consumidor. Este trabalho tratará dos crimes definidos exclusivamente na Lei supra citada.
São sujeitos ativos dos crimes contra a ordem econômica, conforme Artigo 4ª da mesma lei as pessoas que:
· abusam do poder econômico, dominando mercados ou eliminando a concorrência;
· formam acordos, convênios ou aliança entre ofertantes, para controlar o mercado consumidor e estabelecer monopólio;
· vendem mercadorias abaixo do preço de custo;
· provocam oscilações de preços;
· elevar sem justa causa o preço de bem ou serviço;
· exigem exclusividade de propaganda;
· subordina a venda de um bem à aquisição de outro;
· vender bem ou serviço por preço superior ao oficialmente tabelado;
· aplicar reindexação de contrato proibida;
· exigir vantagem adicional de preço tabelado.
São sujeitos ativos dos crimes contra as relações de consumo:
· favorecer sem justa causa compradores;
· misturar gêneros de mercadorias para vendê-los como puros;
· fraudar preços;
· elevar o valor das vendas a prazo, mediante exigência de taxa de juros ilegais;
· sonegar insumos ou bens, recusando-se a vendê-los;
· induzir o consumidor ou usuário a erro, com informações falsas ou enganosas;
· destruir ou inutilizar matéria-prima para provocar alta de preços;
· vender produtos impróprios ao consumo.
Os sujeitos ativos dos crimes acima enumerados são pessoas físicas ou jurídicas, sociedades comerciais, que tentam fraudar a tributação e enganar o consumidor.
Quando a infração for cometida por sociedade, responderão por ela os seus diretores, administradores, gerentes ou empregados cuja