O Contrato
Sérgio Saliba MURAD1
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RESUMO: Este artigo é concernente ao relevante instituto jurídico do contrato de depósito, bem como sua incidência na órbita social e seus desdobramentos vislumbrados em espécies determinadas com preceitos próprios, remetendo-se automaticamente ao aspecto prático do tema. ___________________________________________________________________________
PALAVRAS-CHAVE: depósito, contrato, voluntário, necessário, civil.
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1. Noções gerais
O depósito encontra-se localizado especificamente entre os arts. 627 e 652 do Código
Civil. Instituto jurídico de direito privado, é uma das várias espécies de contratos encontradas no diploma legal civil, com características e regras próprias.
O depósito é um contrato que possui várias definições ao longo de leituras doutrinárias.
No entanto, pode-se entoar que o depósito é um contrato por meio do qual um dos contraentes, denominado depositário, recebe de outro, chamando depositante, um bem móvel, obrigando- se, pela própria natureza jurídica do contrato, a guarda-lo, de forma gratuita e temporária, com o escopo de restituí-lo posteriormente quando lhe for exigido o aludido bem.
Conforme o art. 627 do Código Civil, tem-se que:
Art. 627 - Pelo contrato de depósito recebe o depositário um objeto móvel, para guardai; até que o depositante o reclame.
A característica marcante do contrato de depósito é a custódia que obriga o depositário, distinguindo-se assim do comodato e da locação, porque estes últimos não possuem como causa a guarda e a conservação do bem.
A principal fmalidade, portanto, deste contrato, é a guarda da coisa alheia, aperfeiçoandose com a entrega desta ao depositário.
Constitui-se em um contrato real, pois não basta um simples acordo de vontades para se