OS FINS DO DIREITO PENAL NO ESTADO CONTEMPORANEO
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OS FINS DO DIREITO PENAL NO ESTADO CONTEMPORÂNEOA questão relativa às tradicionalmente denominadas “teorias da pena” tem sido objeto de constante discussão desde que existe uma reflexão acerca do fenômeno punitivo, sejam quais sejam as perspectivas a partir da quais este é examinado. Isto tem obedecido, segundo creio poder adiantar aqui – ainda que mais adiante tornemos a este ponto - , à necessidade de tentar legitimar de algum modo a “causação do mal” em que consiste essencialmente a pena e, por acréscimo, o direito penal, que a prevê como conseqüência. Ditas tentativas de legitimação (as teorias da pena) têm tido lugar normalmente por duas vias: por um lado, tratando de outorgar a este mal a qualidade de bem – por haver anulado o mal do delito e restaurado o direito, a justiça -; por outro lado, tratando de mostrá-lo como um “mal útil” ou um “mal menor”. As opiniões doutrinárias a respeito oscilam majoritariamente entre ambos extremos, obtendo-se soluções matizadas de diverso sinal. Só muito minoritariamente tem-se rechaçado a possibilidade de qualquer legitimação da imposição da pena, o que há de conduzir inevitavelmente a propor a abolição do próprio direito penal.
Em qualquer caso, modernamente tem se advertido que a complexa questão da legitimação do direito penal não pode abordar-se satisfatoriamente tomando como único ponto de partida o das “teorias das penas”. Com efeito, o Direito Penal não se explica unicamente pela pena (ou pela medida de segurança), nem reduz seus fins na sociedade aos que aquela possa cumprir. Isto justifica a denominação aqui acolhida para estudar o conjunto de questões em torno da legitimação da intervenção jurídico-penal na sociedade, ou seja, os fins do direito penal. O fim legitimante do direito penal não é, pois, um só e sim vários. Estes se encontram em uma relação nem sempre livre de tensões e colisões, que devem ser postas de relevo e explicadas racionalmente. (...). Com efeito, a questão dos fins do Direito Penal