Direito ao nome
Os direitos da personalidade foram reconhecidos a fim de que haja proteção civil das particularidades fundamentais dos integrantes em convívio social, os quais não podem ser transmitidos e renunciados. Tais direitos estendem a proteção ao nome que, segundo Maria Helena Diniz, “integra a personalidade por ser o sinal exterior pelo qual se designa, se individualiza e se reconhece a pessoa no seio da família e da sociedade” (2010, p. 64). Mesmo garantido na esfera cível, vale ressaltar que há também interesse público atentando-se a importância da correta identificação perante a coletividade. Esses ideais do Estado que objetiva defender os interesses dos cidadãos em sua totalidade tiveram como ponto de partida a Revolução Francesa, que influenciou posteriormente a formação do Estado Liberal, onde a grande conquista foram os direitos individuais. No primeiro momento, havia a garantia da não interferência do Estado, o que representava um avanço, mas insuficiente para os anseios da sociedade que via a necessidade de uma participação maior de forma a assegurar a liberdade, a fraternidade, sobretudo, a igualdade de direitos e oportunidades. Até o modelo estatal atual ocorreram diversas mudanças no modo de pensar e agir político, agregando novos direitos, porém, encontrando sempre novas barreiras. Dentre outros contratempos, um grande problema que o Brasil enfrenta são os obstáculos econômicos, sociais, culturais, e até mesmo devido à extensão territorial, que limitam o acesso a órgãos públicos impedindo a realização do registro civil. No entanto, persiste no meio coletivo o desconhecimento da importância do direito ao nome como elemento essencial para promover a cidadania e, portanto, a inércia do indivíduo em permanecer indiferente a essa situação. A alternativa encontrada para solucionar tal problema foi a criação da Justiça Itinerante, que busca atender determinados lugares que não são contemplados com esses órgãos de