Sociedade em nome coletivo - direito empresarial
ISABELA BARRETO FERREIRA
LARISSA DE OLIVEIRA BOT
LUANA GALDINO DE OLIVEIRA
TATIANE NAVARRO
SOCIEDADE EM NOME COLETIVO
SÃO JOSÉ DOS PINHAIS ABR/2013
ISABELA BARRETO FERREIRA
LARISSA DE OLIVEIRA BOT
LUANA GALDINO DE OLIVEIRA
TATIANE NAVARRO
SOCIEDADE EM NOME COLETIVO
Trabalho apresentado à disciplina de Direito Empresarial, sob orientação do professor Edson Azanha, para obtenção de nota parcial no curso Bacharelado em Administração.
SÃO JOSÉ DOS PINHAIS ABR/2013
INTRODUÇÃO 1 2 CONCEITO DE SOCIEDADE EMPRESÁRIA 2 3 CONCEITO DE SOCIEDADE EM NOME COLETIVO 3 3.1 ARTIGOS DO CÓDIGO CIVIL 3 4ORIGEM E EVOLUÇÃO DAS SOCIEDADES EM NOME COLETIVO 4 5 CARACTERIZAÇÃO DAS SOCIEDADES EM NOME COLETIVO 5 5.1 RESPONSABILIDADES DOS SÓCIOS 5 5.1.1 Solidária 6 5.1.2 Ilimitada 6 5.2 QUOTAS DOS SÓCIOS 6 5.3 GERÊNCIA E FISCALIZAÇÃO DOS NEGÓCIOS SOCIAIS 7 6 FIRMA 9 CONCLUSÃO 11 REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS 12
INTRODUÇÃO
A personalidade jurídica qual será explicada ao longe deste trabalho é denominada Sociedade em Nome Coletivo, da qual participam pessoas físicas, aplicando ou não um capital social para início das atividades econômica, comercial ou civil.
Agem de forma solidária e ilimitada, este tipo societário adota firma social em que se utiliza o nome de um ou mais sócios seguido da expressão & Companhia.
2 CONCEITO DE SOCIEDADE EMPRESÁRIA
Denomina-se sociedade empresária a organização proveniente de acordo de duas ou mais pessoas, que pactuam a reunião de capitais e trabalho para um fim lucrativo. A sociedade pode advir de contrato ou de ato correspondente; uma vez criada, e adquirindo personalidade jurídica, a sociedade se autonomiza, separando-se das pessoas que a constituíram.
O Código Civil descortina o mesmo espírito, conforme o artigo 982 do diploma normativo: “Art. 982. Salvo as exceções expressas, considera-se empresária a sociedade que