Direito
SUMÁRIO: 1. Introdução - 2. Histórico e conceito - 3. O regramento do novo Código Civil - 4. O nome empresarial e suas vicissitudes - 5. A figura dos sócios comanditado e comanditário - 6. A questão da dissolução da sociedade. Conclusão.
1. Introdução Do processo evolutivo do homem resultou a conjugação de esforços que consubstanciam a forma primitiva de sociedade, assim considerada a reunião de duas ou mais pessoas, com o propósito de combinarem esforços e bens, para repartir entre si os proveitos auferidos. Na união dessas forças, encontram-se as primeiras manifestações da sociedade. Na Antiguidade, principalmente, os romanos, como se verifica nas Institutas de Justiniano, as sociedades eram perfeitamente reguladas, ainda que o fossem no âmbito do Direito Civil, já que não existia um direito especial para os comerciantes. Inicialmente, uma simples comunhão circunstancial, aos poucos, assumiu contornos próprios, numa progressiva sistematização de regras e princípios. A esse processo de evolução, não faltaria o Direito, transformando em leis as necessidades sociais e incrementando a conjugação de esforços. A sociedade com ocultação de sócio, que possibilitou o aperfeiçoamento do qual se originou a sociedade em comandita simples, incrementou-se e difundiu-se na Idade Média, após o século XI. Para alguns autores, esses tipos societários formaram-se, buscando burlar as regras éticas e canônicas, proibitivas do comércio a determinadas classes de cidadãos.
As comanditas simples difundiram-se largamente devido ás vantagens que ofereciam sobre as sociedades em nome coletivo. Com a política colonialista e a formação do capitalismo mercantil, que buscavam dominar a América, Índia e África, tornou-se necessária a formação de grandes capitais, com a contribuição concomitante do Estado e da iniciativa privada. Originando-se, então,