direito civil
Por Fabiana Malta
SOCIEDADE EM NOME COLETIVO
PRINCIPAL CARACTERÍSTICA
A RESPONSABILIDADE ILIMITADA DOS SÓCIOS que compõe este tipo societário é sem dúvidas, sua maior e principal característica.
Esgotado o patrimônio da sociedade em nome coletivo, seus credores podem executar o restante das dívidas sociais no patrimônio pessoal dos sócios.
ATENÇÃO!
A SOCIEDADE EM NOME COLETIVO NÃO ADMITE SÓCIO PESSOA JURÍDICA
Art. 1.039 do CC = “Somente pessoas físicas podem tomar parte na sociedade em nome coletivo, respondendo todos os sócios, solidária e ilimitadamente pelas obrigações sociais”.
IMPORTANTE!
A sociedade em nome coletivo pode ser simples ou empresária, a depender do objeto social, ou seja, se explora ou não empresa.
Adquire personalidade jurídica com o registro no Cartório (se simples) ou na Junta (se empresária).
LIMITAÇÃO DA RESPONSABILIDADE ENTRE OS SÓCIOS
Sem prejuízo da responsabilidade perante terceiros, podem os sócios, no ato constitutivo, ou por convenção posterior, limitar entre si a responsabilidade de cada um (Parágrafo Único do Art. 1.039)
A LIMITAÇÃO DE RESPONSABILIDADE QUE OS SÓCIOS PODEM ESTABELECER PRODUZ EFEITOS SOMENTE ENTRE ELES, E NÃO A TERCEIROS.
ATENÇÃO!
A limitação da responsabilidade é estabelecida por meio de contrato (contrato social ou convenção posterior)
NÃO ESQUECER! Tal limitação só produz efeitos entre as partes contratantes, não sendo oponível a terceiros. Perante os credores é sempre ilimitada.
A PREVISÃO CONTRATUAL DE LIMITAÇÃO DE RESPONSABILIDADE ENTRE OS SÓCIOS REPERCUTIRÁ APENAS “INTERNAMENTE” E PODE DAR ENSEJO AO DIREITO DE REGRESSO DE UM SÓCIO CONTRA OUTRO.
INTEGRALIZAÇÃO DE QUOTAS
Admite integralização de quotas em dinheiro, bens ou prestação de serviços.
NOME EMPRESARIAL
Deve adotar *firma social como espécie de nome empresarial.
*Firma = o núcleo é sempre um nome civil (não é obrigatória a indicação do ramo de atividade)
OBSERVAÇÕES IMPORTANTES:
A