direito ao nome
CONCEITO
O direito ao nome da pessoa é o sinal mais evidente de sua individualidade, sendo através dele que diferenciamos e identificamos os dos demais no seu âmbito familiar e no meio social. Assim como consta no art. 16 do Código Civil “toda pessoa tem direito ao nome, nele compreendido o prenome e sobrenome. A idéia que se deve ter, quando se falar em nome civil é da denominação completa que se encontra no registro civil. Com o nome, a pessoa exercita seus direitos e obrigações no âmbito civil, adquire e aliena bens, assume compromissos, prestar serviços etc. o nome é um dos primeiros direito adquiridos logo após o nascimento, e que passa a acompanhá-lo para o resto da vida caso não haja nenhuma mudança do mesmo. EVOLUÇÃO
Quanto a evolução dos direitos ao nome se tem conhecimento da necessidade de se identificar o homem por nome, desde os primórdios da civilização. A medida que a sociedade foi aumentando e se tornando mais complexa, se viu a necessário a complementação do nome do individuo para que melhor caracterize o sujeito.
Já que nos primórdios da sociedade os nomes já eram utilizados para diferenciar as pessoas, porem eram utilizados apenas um nome como somente: Aristóteles, Platão, Adão, Eva etc. e como o passar dos tempos foram se acrescentando o nome de seus progenitores, para facilitar a identificação dessas pessoas Nelson Martins Ferreira, em sua obra "O Nome civil e seus problemas" (1952: 33), cita o filólogo J. J. Nunes: "Muito propensos a pôr alcunhas, os portugueses, e isto já de longa data, como nos revelam os documentos medievais, essas alcunhas uniram-se depois aos nomes próprios e ficaram como distintivos de família. É de crer mesmo que os nomes de animais, que atualmente servem de apelidos, não tenham outra origem". A preocupação normativa se dar no código civil suíço de 1907, e logo depois no código italiano de 1939/1942, que dedica todo uma capitulo ao direito ao nome, e demais direitos da