Direitos do nome
Um dos principais elementos que individualiza uma pessoa de outra é o nome, sendo este aplicado em um sentido amplo, indicando o nome completo. Integra a personalidade, individualiza a pessoa não só durante a vida como também após a morte, e indica sua procedência familiar. O nome pode ser relacionado à uma etiqueta colocada sobre cada um. Ele faz com que o indivíduo possa se identificar no meio onde se encontra, tanto em família quanto em sociedade. No estudo do nome de destacam dois aspectos: aspecto público e aspecto privado. O aspecto público vem pelo fato de que o Estado mantém um interesse de que as pessoas sejam perfeita e corretamente identificadas na sociedade pelo nome, e por essa razão, disciplina o seu uso na Lei dos Registros Públicos (Lei 6015/73), proibindo a alteração do prenome, salvo exceções expressamente admitidas e o registro de prenomes suscetíveis de expor ao ridículo os seus portadores. O aspecto indiviual se firma no direito ao nome, no reconhecimento de seu possuidor de por ele designar-se e de reprimir abusos cometidos por terceiros. Sendo o direito ao nome um direito geral, para todos, isso inclui a criança. O nome civil tem um grau de importância simétrico e esta ligado à nacionalidade, devido ao registro após o nacimento, portanto, o indivíduo tem direito ao nome civil desde quando nasce, conforme previsto no Código Civil e na Lei de Registros Públicos. Após a morte da pessoa os direitos ao nome não se interrompe, pois este continua com o direito a honra em relação ao seu nome. O nome da pessoa não pode ser empregado por outras em publicações ou representações que a exponham ao desprezo público, ainda quando não haja intenção difamatória, sendo que a família do falecido pode recorrer judicialmente pelos danos.
Elementos do nome
Os elementos constitutivos do nome são: prenome (simples ou composto); sobrenome ou patronímico; agnome; cognome; pseudônimo. O artigo 16 do Código Civil cita que "toda pessoa