Direito - nome civil
2. ORIGEM HISTÓRIA DO NOME CIVIL
Os povos da Antiguidade remota adotavam um nome simples. Igualmente procediam aos gregos, que designavam as pessoas por um nome formado de uma só palavra: Demóstenes, Péricles, Ulisses. O povo hebreu, segundo se vê no registro censitário do Livro dos Números, fazia seguir ao nome do individuo a indicação de sua filiação: De Rubem, Elisur, filho de Sedem; De Simeon, Salamiel, filho de Surisaddai; De Benjamin, Abidau, filho de Gedeão. Os romanos adotavam um característico personativo, prenomen, que designava a pessoa; o nomen, indicativo de sua gens; e o cognomen apontava a sua família. Alguns pospunham ao seu nome um agnomen, decorrente de um acontecimento importante de que participava e que o qualificava.
Modernamente, retomou-se a adoção do nome complexo, que por muito tempo esteve em desuso por influência bárbara, e entre nós adota-se o nome composto, de que se destaca o pronome como designação do individuo, e o sobrenome, ou nome patronímico, característico de sua família, transmissível hereditariamente, ou pela continuação nos descendentes do nome paterno ou pela combinação do materno e do paterno. A caracterização do direito ao nome é objeto de constante debate.
3. ELEMENTOS CONSTITUTIVOS DO NOME
Elementos mais relevantes que formam o nome da pessoa natural:
3.1 PRENOME
É o nome próprio ou nome de batismo, pode ser escolhido livremente pelos pais desde que não haja exposição ao ridículo, criando um registro de nascimento, para individualizar seu portador. Pode ser simples (Luiz, Maria) ou composto (Luiz Carlos, Maria Regina).
3.2 SOBRENOME
É o segundo elemento fundamental do nome civil e serve para indicar a procedência da pessoa. Ele não pertence à pessoa determinada e sim, a todos os membros de uma família. O patronímico será simples quando provier apenas do sobrenome materno ou paterno e composto quando provier de ambos. Poderá haver por parte do registrador a recusa em registrar prenome