direito ao nome
No que toca à sua natureza jurídica, a questão do nome ensejou discussões doutrinárias em tempos passados. Alguns autores (Vampré, Kohler e Roguin) defendiam que o nome não podia ser compreendido nas duas grandes categorias de direitos pessoais e direitos reais, eis que se adequava a uma categoria especial: a dos direitos da própria personalidade ou individualidade. Essa teoria era chamada de teoria dos direitos pessoais absolutos ou teoria racional.
Houve quem defendesse (Planiol) que o nome não era um direito do indivíduo, mas a forma obrigatória de designação das pessoas. Tal doutrina dizia que a lei não coloca o nome à disposição do sujeito, tampouco em seu interesse e sim, sempre colimando o interesse geral, coletivo.
Membro de destaque da Comissão Revisora do Anteprojeto do Código Civil, o Profº. Caio Mário (1966: 151-3) externa, em referência ao projeto, a opinião seguinte: "Não obstante o silêncio do Código Civil de 1916, em reflexo da concepção do autor do seu projeto, entendemos que existe um direito ao nome, participando com caráter pessoal e não patrimonial da integração da personalidade. Envolve ele, simultaneamente, um direito individual e um interesse social. É um direito e um dever. O que não se pode negar é a sua existência como direito e para tanto deve-se atentar em que não se pode recusar a um indivíduo a faculdade de usar o seu nome, como se lhe permitir o poder de reprimir a usurpação do mesmo por outrem. E, com prazer, votamos pela inserção da sua disciplina como feita no novo Código".
O Código Civil vigente incluiu o nome civil, nele incluídos o prenome e o sobrenome, como direito da personalidade.
Os direitos da personalidade "são aqueles cujo objeto é o modo de ser físico ou moral das pessoas, aqueles direitos que as capacitam e protegem sua essência, sua persona, as mais importantes virtude do ser." (CECCONELLO, 2003: 31).
Logo, o nome goza da proteção da lei (art. 16, 17 e 18 do Código