Direito ambiental
1 – ANOTAÇÃO DA CARTEIRA
Meritíssimo a Consolidação das Leis Trabalho – CLT, em seu Art. 29 é taxativa quanto afirma que compete ao empregador ou seu preposto, devidamente autorizado, fazer anotação da Carteira de Trabalho. VÍNCULO DE EMPREGO: PERÍODO CONTRATUAL NÃO ANOTADO. Comprovada a prestação de serviço sem anotação na carteira de trabalho, deve ser sanada essa irregularidade, bem como deferidas as verbas contratuais cujo pagamento não foi comprovado nos autos. (TRT 3ª R – 2ª T – RO nº 487/2005.082.03.00-8 – Rel. Anemar Pereira Amaral – DJMG 1º.02.06 – p. 7)” (RDT 03 – março de 2006).
Ante do exposto, deve ser reconhecido o vínculo empregatício havido entre Reclamante e Reclamado do período de 02/01/2009 a 02/06/2013 (contando os dias com direito ao aviso prévio), qual ao o obreiro trabalhou sem o devido vínculo, tendo assim direito ao registro em sua CPTS e demais anotações.
2 – HORAS EXTRAS
Consoante entendimento dos Tribunais, já pacificados, tem o seguinte entendimento sobre horas extras:
HORAS EXTRAS. Trabalho em finais de semana realizado em flagrante excesso para o limite máximo de 44 horas semanais deve ser considerado como extra com adicional de 50% nos sábados e 100% nos domingos. DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS E FISCAIS. Precedente 32 da SDI do C. TST. (TRT 4ª R. – RO 00211.831/97-2 – 3ª T. – Rel. Juiz Conv. Raul Zoratto Sanvicente – J. 20.01.2000).
Há de observar que o reclamante trabalhava das 07h0omin às 19:00 horas, com 01 (uma) hora de intervalo. Desta forma, face a extrapolação da jornada de trabalho, requer o reclamante o pagamento de 3 horas extraordinárias por dia de trabalho, durante todo o período laboral (quatro anos, três meses e vinte e seis dias). Diante da habitualidade com que o reclamante laborava em horas extras, com natureza salarial, tais horas geram reflexos em aviso prévio, Descanso Semanal Remunerado, 13º salário, férias simples, 1/3