Direito internacional privado
I - natos:
a) os nascidos na República Federativa do Brasil, ainda que de pais estrangeiros, desde que estes não estejam a serviço de seu país;
b) os nascidos no estrangeiro, de pai brasileiro ou mãe brasileira, desde que qualquer deles esteja a serviço da República Federativa do Brasil;
c) os nascidos no estrangeiro de pai brasileiro ou de mãe brasileira, desde que sejam registrados em repartição brasileira competente ou venham a residir na República Federativa do Brasil e optem, em qualquer tempo, depois de atingida a maioridade, pela nacionalidade brasileira; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 54, de 2007)
II - naturalizados:
a) os que, na forma da lei, adquiram a nacionalidade brasileira, exigidas aos originários de países de língua portuguesa apenas residência por um ano ininterrupto e idoneidade moral;
b) os estrangeiros de qualquer nacionalidade, residentes na República Federativa do Brasil há mais de quinze anos ininterruptos e sem condenação penal, desde que requeiram a nacionalidade brasileira.(Redação dada pela Emenda Constitucional de Revisão nº 3, de 1994)
Por derradeiro, existe a Lei nº 6.815/1980 – Estatuto do Estrangeiro, que dispõe sobre as formas de aquisição da nacionalidade.
Quanto à nacionalidade, disserta Pontes de Miranda:
“Nacionalidade é o vinculo jurídico-político de direito Público interno, que faz da pessoa um dos elementos componentes da dimensão pessoal do Estado”(PONTES DE MIRANDA. Nacionalidade, p.53, Apud, MORAES, Alexandre de. Direito constitucional, Atlas, São Paulo, 1997, p. 176).
Pela doutrina pátria, existem duas espécies de nacionalidade: a primária e secundária: primária é a vinculada ao nascimento, sendo desta forma involuntária. Assim, está baseada em dois tipos jurídicos, “ius solis” que nada mais é do que a nacionalidade adquirida por ter nascido em território pátrio e o “ius