direito ambiental
PROCURADORIA GERAL
LEI Nº 927/2015 – GEA, 09 de Setembro de 2015.
QUE DENOMINA A PROIBIÇÃO DE VEICULOS AUTOMOTORES QUE TENHAM MAIS DE 10 ANOS DE USO NA EXTENSÃO DO ESTADO DO AMAPÁ. O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono a seguinte lei: Art. 1º Fica denominado que na extensão do Estado do Amapá, proíbe-se a circulação de veículos automotores com mais de 10 anos de uso, pois os mesmo podem trazer sérios prejuízos ao meio ambiente, pelos gases por eles emitidos.
Art. 2º Qualquer Veículo Com Mais de 10 anos Circulando no Estado do Amapá, Recebera Sanção do Tipo:
I- Multa no valor de R$ 2,000 (Dois Mil Reais).
Art.3º Nós temos desta lei enquadram-se por veículos automotores:
I- Carros;
II- Motocicletas;
III- Ônibus;
IV- Caminhões;
V- Carretas;
Art.4º Havendo persistência do proprietário mesmo depois de ter recebido a sanção que esta elencada no art.2º desta lei, o mesmo será penalizado com:
I- Apreensão do veículo.
Art.5º O órgão competente para receber e destinar para fins de não mais circulação dos veículos será a COESDENPOL (Companhia Estadual De Não Poluição);
Art.6º Será responsável para fazer a fiscalização para não circulação dos veículos o BPRE (Batalhão de Policiamento Rodoviário Estadual).
Art.7º Todos os veículos pesados não turbinados são obrigados a apresentar emissão nula dos gases dos cárter, devendo os demais veículos pesados atender às disposições em vigor do Conselho Nacional do Meio Ambiente (Conama), que regulam esta Matéria.
Art.8º Os veículos e motores novos ou usados que sofrerem alterações ou conversão ficam obrigados a atender aos mesmos limites e exigências previstos nesta lei, cabendo à entidade executora das modificações e ao proprietário do veículo a responsabilidade pelo atendimento às exigências ambientais em vigor.
Art.9º Somente podem ser comercializados os modelos de veículos automotores que possuam a LCVM — Licença