Direito ambiental
Izabele Karoline Rodrigues Padilha
GRAZIERA, Maria Luiza Machado. Direito Ambiental. São Paulo: Atlas, 2009
Parte I (p.5 a 19)
Atitude humanas geraram consequências desastrosas no meio ambiente, de tal sorte que na metade do século XX emergiu um ramo do direito autônomo preocupado e voltado somente à proteção ambiental, constituindo num conjunto de normas reguladoras das atividades humanas com vistas à garantir o cuidado ao meio ambiente, bem como a qualidade ambiental possível para perpetuação dos seres humanos. Trata-se de matéria de direito público, porquanto tem como objeto bem de interesse comum do povo (art. 225, da CF). O bem juridicamente tutelado é o “o estado de equilíbrio entre os meios físico e biótico, responsável por abrigar e reger todas as formas de vida” (p.7). Pode-se, por assim dizer, que o meio ambiente é tratado como um macrobem, é tido de forma abstrata e protegido como um todo, de forma holística, ao passo que os elementos que o compõe são, na verdade, um microbem, algo concreto, tendo um regime jurídico especial. É sabido a diferença existente entre bem e coisa. O primeiro é abordado de modo amplo, enquanto que o segundo é a espécie, caracterizando-se como matéria passível de valoração. À exemplo disso, os recursos hídricos. Mas estes não podem ser vistos como coisas, dados os vários interesses que os circundam e valores intrínsecos que vão além do significado de coisa, como o interesse público, o interesse difuso (imensurável), o interesse coletivo (tipo de grupo com membros identificáveis), interesses dos usuários dos recursos ambientais. A proteção ao meio ambiente, a princípio, tinha como fito resguardar o homem. Porém, à medida que o tempo foi passando, os escopos foram evoluindo, “passando-se a considerar a sua importância por seus valores intrínsecos” (p.8), valores estes integrados nos bens pertencentes ao ambiente, hábeis ao equilíbrio deste e, consequentemente, à