Direito Ambiental
A lei 6.938/81 em seu art. 14 § 1º adota a responsabilidade objetiva e dispõe: “Sem obstar a aplicação das penalidades previstas neste artigo, é o poluidor obrigado, independentemente da existência de culpa, a indenizar ou reparar os danos causados ao meio ambiente e a terceiros, afetados por sua atividade. O Ministério Público da União e dos Estados terá legitimidade para propor ação de responsabilidade civil e criminal, por danos causados ao meio ambiente”.
De caráter essencialmente preventivo, a responsabilidade civil ambiental encontra respaldo constitucional e infraconstitucional além do elencado no princípio de prevenção e do poluidor pagador, além de diversos instrumentos e órgãos fiscalizadores.
Importante ressaltar que o STJ tem entendido que ser imprescritível as ações de reparação de danos ambientais. Importante também é a conscientização dessa temática através da educação ambiental, com vistas a despertar o interesse, conhecimento e vontade de preservar o meio ambiente.