Bacharel
LEI Nº 9.699, de 25 de fevereiro de 2013. Dispõe sobre a criação do Selo Amigo do
Esporte para as empresas privadas do Estado do Rio Grande do Norte que contribuírem com projetos Desportivos e dá outras providências. O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO
DO RIO GRANDE DO NORTE, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 49, § 7º, da Constituição do Estado, combinado com o artigo 71, II, do Regimento
Interno (Resolução nº 46, de 14 de dezembro de 1990).
FAÇO SABER que o PODER LEGISLATIVO aprovou e EU promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º. Fica instituído o Selo Amigo do Esporte que será conferido às empresas privadas do Estado do Rio Grande do Norte que investirem em projetos no âmbito desportivo.
Art. 2°. Em todos os materiais de divulgação de projetos apoiados pelas empresas parceiras deverão constar, obrigatoriamente, o apoio da empresa juntamente com a expressão "Empresa Amiga do Esporte – Lei Selo Amigo do Esporte".
Art. 3°. O Selo será concedido automaticamente e terá prazo de validade de
1 (um) ano, renovável enquanto durarem as contribuições que devem ser, no mínimo, anuais. Art. 4°. As empresas privadas que adquirirem o direito de utilização do selo
Amigo do Esporte poderão, dentro do prazo previsto no Art. 3°, fazer uso publicitário do mesmo nas veiculações publicitárias que promova e/ou em seus produtos.
Art. 5°. O apoio da empresa deve corresponder ao valor mínimo de:
I- 1% do faturamento bruto apurado no ano anterior, declarado à Receita
Federal do Brasil, para as empresas com faturamento de até R$100.000,00;
II- 0,5% do faturamento bruto apurado no ano anterior, declarado à Receita
Federal do Brasil, para as empresas com faturamento de R$100.000,01 até
R$500.000,00; III- 0,25% do faturamento bruto apurado no ano anterior, declarado à
Receita Federal do Brasil, para as empresas com faturamento superior a R$500.000,00.
Art. 6°. O Poder Executivo