Direito ambiental
Tradicionalmente, são consideradas fontes formais do Direito Internacional aquelas constantes do art. 38 do Estatuto da Corte Internacional de Justiça (CIJ), in verbis:
1.A Corte, cuja função é decidir de acordo com o direito internacional as controvérsias que lhe forem submetidas, aplicará:
a)as convenções internacionais, quer gerais, quer especiais, que estabeleçam regras expressamente reconhecidas pelos Estados litigantes;
b)o costume internacional, como prova de uma prática geral aceita como sendo o direito;
c)os princípios gerais de direito, reconhecidos pelas nações civilizadas;
d)sob reserva do art. 59, as decisões judiciárias e a doutrina dos juristas mais qualificados das diferentes nações, como meio auxiliar para a determinação das regras de direito.
2.A presente disposição não prejudicará a faculdade da Corte de decidir uma questão ex aequo et bono, se as partes com isso concordarem.
O Professor Guido Soares, em uma de suas magestrais obras [34], observa que há uma lacuna neste artigo, na indicação das fontes. Em suas palavras, são também fontes do Direito Internacional "(a) as declarações unilaterais dos Estados com efeitos jurígenos no Direito Internacional, reconhecidas como fontes formais pela doutrina dominante na época; e com alguma justificativa, (b) as decisões tomadas pelas organizações internacionais intergovernamentais (hoje denominadas OIs em oposição às ONGs), entidades que, naquele momento histórico, eram bastante tímidas em sua atuação e limitadas em sua competência internacional...".
O mesmo autor, de forma mais didática, elenca como