direito ambiental
:
00040114420024025001
RELATOR
:
DESEMBARGADOR FEDERAL REIS FRIEDE
APELANTE
:
ESTADO DO ESPIRITO SANTO
PROCURADOR
:
LUCIANA MARQUES DE ABREU JUDICE DESSAUNE
APELADO
:
MINISTÉRIO PUBLICO FEDERAL
ORIGEM
:
DÉCIMA SÉTIMA VARA FEDERAL DO RIO DE JANEIRO (2002.50.01.0040114)
RELATÓRIO
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por ESTADO DO ESPIRITO SANTO em face de Acordão Prolatado às fls. 1118/1128, nos quais vem interpor embargos de declaração, alegando que o ponto central da apelação não fora examinado por este colegiado , sequer foi ventilado , atraindo a incidência do art 535, inciso I , do CPC, alegando que houve na decisão colegiada omissão.
Alegou que deixou de ser apreciado pelo Magistrado a questão conexa levantada na ACP 00037178920024025001, cuja principal questão é a necessidade , ou não de um Estudo de Impacto Ambiental/ Relatório de Impacto ao Meio Ambiente mais detalhado.
Reis Friede
Relator
Nº CNJ
:
00040114420024025001
RELATOR
:
DESEMBARGADOR FEDERAL REIS FRIEDE
APELANTE
:
ESTADO DO ESPIRITO SANTO
PROCURADOR
:
LUCIANA MARQUES DE ABREU JUDICE DESSAUNE
APELADO
:
MINISTÉRIO PUBLICO FEDERAL
ORIGEM
:
DÉCIMA SÉTIMA VARA FEDERAL DO RIO DE JANEIRO (2002.50.01.0040114)
O voto
O Senhor Desembargador Federal Reis Friede(Relator):
Inicialmente, tenho por incabíveis os Embargos de Declaração opostos em face de Acórdão que nega provimento a Embargos de Declaração.
Não merece prosperar o recurso pois .
As questões suscitadas acima, que o Apelante alega não terem sido examinadas, foram mencionadas no Acórdão fl.1121 onde na analise dos autos pode-se verificar que foi realizada pericia nos autos fls. 754/770, a qual constatou que a obra em liça deve ser definida como obra de transposição de bacias.
Sendo assim , não há omissão no presente recurso.
Inalterado o Acórdão que julgou recurso de Apelação, não resta a