Desconsideração da Personalidade Jurídica e seus efeitos
Podemos iniciar os nosso tema tratando especificamente do nosso assunto, destaca o Prof. Gilberto Gomes Bruschi: “A teoria da desconsideração da personalidade jurídica foi criada com a clara intenção de coibir o mau uso da pessoa jurídica, mas sem comprometer a sua existência. Visa sim a dois objetivos distintos: impedir a prática de fraudes e abusos de direito acobertados pela pessoa jurídica e resguardar os direitos e princípios inerentes a esse instituto.” (Aspectos Processuais da Desconsideração da Personalidade Jurídica, São Paulo: Ed. Saraiva, 2.009, pág. 3).
Assim, a aplicação da desconsideração a personalidade jurídica somente se dará no caso concreto, mediante a análise do juiz, para verificar o seu abuso. A regra, portanto, é da autonomia patrimonial da pessoa jurídica, devendo apenas excepcionalmente ser desconsiderada a sua personalidade para invasão do patrimônio dos sócios.
Nesse sentir, bem esclarece o Prof. Pablo Stolze Gagliano ao estabelecer que: “o rigor terminológico impõe diferenciar as expressões: despersonalização, que traduz a própria extinção da personalidade jurídica, e o termo desconsideração, que se refere apenas ao seu superamento episódico, em função de fraude, abuso ou desvio de finalidade.” Novo Curso de Direito Civil, parte geral – São Paulo: Ed. Saraiva, 2.011, pág. 270). Objeto, então, de analise desse trabalhado a “Desconsideração da Pessoa Jurídica”.
No ordenamento jurídico brasileiro, segundo Garcia, a desconsideração da personalidade jurídica surgiu na seguinte ordem e nos seguintes microssistemas.
“O CDC foi o primeiro dispositivo legal a se referir à desconsideração da personalidade jurídica. Posteriormente, foi inserida em outras leis: art. 18 da Lei n.º 8.884/1994 (Lei do CADE); art. 4º da Lei 9.605 de 12.2.98 (dispõe sobre as sanções derivadas de danos ao meio ambiente); e art. 50 do Novo Código Civil.” (GARCIA, 2009, p. 199-200)
Infere-se que como norma