Quais os efeitos da desconsideração da personalidade jurídica, analise e fundamente no art. 50 do Código Civil.
Curso: Direito 2° Semestre
Turno: Noturno
Disciplina: Direito Civil I
Aluno (a): Hyane de Oliveira Maia
Quais os efeitos da desconsideração da personalidade jurídica, analise e fundamente no art. 50 do Código Civil.
A desconsideração da personalidade jurídica, prevista no art. 50 do Código Civil de 2002, representa a possibilidade de buscar a responsabilização pessoal dos sócios e administradores nos casos em que haja a utilização da pessoa jurídica com o fim de buscar, através de alternativas ilegais, benefícios a essas pessoas. Em face da inovação da legislação civil, necessário conhecer os efeitos que a desconsideração trará no tocante à personalidade jurídica das sociedades empresárias.
Com a personificação das pessoas jurídicas elevada a dogma nas principais legislações, começaram a surgir preocupações sobre a má utilização da pessoa jurídica, para obter benefícios em nome dos sócios.
No Brasil não havia que se falar em desconsideração no âmbito legal. Esse princípio só existia em alguns casos jurisprudenciais esparsos. A aplicação do instituto era mais corriqueira no direito do trabalho, com base no art. 2º, § 2º da CLT, que prescreve a responsabilidade solidária das empresas que formam grupo econômico.
Inclusive, o próprio art. 596 do Código de Processo Civil traz previsão no sentido de que os bens particulares dos sócios não respondem pelas dívidas da empresa, senão nos casos previstos em lei, sendo que o sócio demandado tem direito a exigir que sejam excutidos primeiramente os bens da sociedade.
Contudo, com o advento do artigo 50 do Código Civil de 2002, o instituto da desconsideração da personalidade jurídica passou a constar no corpo da nossa legislação civil, não havendo mais dúvidas do reconhecimento do instituto no nosso ordenamento jurídico:
Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio da finalidade, ou pela confusão patrimonial, pode o juiz decidir, a requerimento da parte, ou do Ministério Público