Direito Ambiental
Direito Ambiental
Frederico Amado
COMPETÊNCIAS MATERIAIS AMBIENTAIS
COMUNS
“Art. 23. É competência comum da União, dos
Estados, do Distrito Federal e dos Municípios:
[...]
III – proteger os documentos, as obras e outros bens de valor histórico, artístico e cultural, os monumentos, as paisagens naturais notáveis e os sítios arqueológicos;
IV - impedir a evasão, a destruição e a descaracterização de obras de arte e de outros bens de valor histórico, artístico e cultural;
[...]
VI – proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de suas formas;
VII – preservar as florestas, a fauna e a flora;
[...]
XI – registrar, acompanhar e fiscalizar as concessões de direitos de pesquisa e exploração de recursos hídricos e minerais em seus territórios”.
Parágrafo único. Leis complementares fixarão normas para a cooperação entre a União e os
Estados, o Distrito Federal e os Municípios, tendo em vista o equilíbrio do desenvolvimento e do bem-estar em âmbito nacional.
LEI COMPLEMENTAR 140/2011
COMPETÊNCIAS MATERIAIS AMBIENTAIS
EXCLUSIVAS DA UNIÃO
“Art. 21. Compete à União:
[...]
IX - elaborar e executar planos nacionais e regionais de ordenação do território e de desenvolvimento econômico e social;
[...]
XIX instituir sistema nacional de gerenciamento de recursos hídricos e definir critérios de outorga de direitos de seu uso;
XX - instituir diretrizes para o desenvolvimento urbano, inclusive habitação, saneamento básico e transportes urbanos;
[...]
XXIII - explorar os serviços e instalações nucleares de qualquer natureza e exercer monopólio estatal sobre a pesquisa, a lavra, o enriquecimento e reprocessamento, a
industrialização e o comércio de minérios nucleares e seus derivados, atendidos os seguintes princípios e condições:
a) toda atividade nuclear em território nacional somente será admitida para fins pacíficos e mediante aprovação do Congresso
Nacional;
b) sob