Direito Ambiental
Prova – 6,0 pontos
Trabalho – 4,0 pontos
SIRVINSKAS, Luís Paulo. Manual de Direito ambiental. SP: Saraiva.
MILARÉ, Édis. Direito do ambiente. SP: RT.
MACHADO, Paulo Affonso Leme. Direito Ambiental Brasileiro. SP: Malheiros.
Princípios Gerais do Direito Ambiental Brasileiro
Princípio do desenvolvimento sustentável
Expressamente previsto na CF/88, significa que o meio ambiente somente pode ser utilizado pelas presentes gerações se houver respeito às futuras necessidades de outras gerações que estão por vir. Segundo o documento, o nosso futuro comum depende do desenvolvimento comum que deve ser compreendido como forma de desenvolvimento que satisfaz as necessidades das gerações presentes sem comprometer a capacidade das gerações futuras de alcançar a satisfação de seus próprios interesses.
Princípio da prevenção Os agentes públicos e privados devem reduzir ao máximo a degradação ambiental. Prevenir significa agir antecipadamente afim de evitar a ocorrência de transformações nocivas à saúde humana e ao meio ambiente. De acordo com Paulo Affonso Leme Machado “a prevenção não é estática ; e , assim, tem se que atualizar e fazer reavaliações , para poder influenciar a formulação as novas políticas ambientais, das ações dos empreendedores e das atividades da administração pública dos legisladores e do judiciário”.
Obs. 1 – A Declaração resultado da Eco 92 confunde princípios que são diferentes. Em mencionada declaração internacional, onde se lê precaução deve se ler como prevenção.
Obs. 2 – O princípio da prevenção é aplicável nas hipóteses em que há certeza da degradação, ou seja, previnem-se os danos ambientais.
Princípio da precaução
Mencionado princípio é aplicável quando há dúvida razoável se determinada atividade técnica ou conduta pode causar degradação. Presente a dúvida razoável, deve ser evitada a atividade, conduta ou técnica.
Na dúvida, de acordo com Maria Luiza Granziera “ é mais adequado que se tomem