Direito ambiental
Turma: 10º Semestre – Noturno – 2012/2
Disciplina: Direito Ambiental
Docente: Profº. Esp. Rafael Nepomuceno de Assis
1. NOÇÕES GERAIS DE MEIO AMBIENTE
1.1 : O Homem X Meio Ambiente/Visão antropocêntrica do direito constitucional ambiental
Cabe-nos neste momento questionar: a quem o direito ambiental serve? Seria somente ao homem ou a toda e qualquer outra forma de vida? O tema pode ser desenvolvido a partir de duas idéias fundamentais: a) a de que o destinatário de direito ambiental seria a pessoa humana; e b) a de que seu destinatário seria a vida em todas as suas formas. Cumpre-nos analisar as duas idéias.
1.2 A pessoa humana como destinatária do Direito Ambiental
A Constituição Federal de 1988, ao estabelecer em seus princípios fundamentais a dignidade da pessoa humana (art. 1º, III) como fundamento destinado a interpretar todo o sistema constitucional, adotou visão explicitamente antropocêntrica, atribuindo aos brasileiros e estrangeiros residentes no País (arts. 1º, I, e 5º da Carta Magna) uma posição de centralidade em relação ao nosso sistema de direito positivo, isso com reflexos em toda a legislação infraconstitucional, nela incluída toda a legislação ambiental.
De acordo com essa visão, temos que o direito ao meio ambiente é voltado para a satisfação das necessidades humanas. Todavia, este fato em nada impede que ele proteja a vida em todas as suas formas, conforme determina o art. 3º da Política Nacional do Meio Ambiente (Lei nº 6.938/81), cujo conceito de meio ambiente foi, a nosso ver, inteiramente recepcionado[1].
Se a Política Nacional do Meio Ambiente protege a vida em todas as suas formas, e não é só o homem que possui vida, então todos que a possuem são tutelados e protegidos pelo direito ambiental, sendo certo que um bem, ainda que não seja vivo, pode ser ambiental, na medida que possa ser essencial à sadia qualidade de vida de outrem, em face do que determina