Direito ambiental
RESUMO/ASSUNTO: Responsabilidades Civis, Criminal, Ambiental e Administrativa com relação ao principio da Insignificância.
TRABALHADO: 20/05/2012
1. Responsabilidade
A responsabilidade civil como ensina José Afonso Silva:
É a que impõe ao infrator a obrigação de ressarcir o prejuízo causado por sua conduta ou atividade. Pode ser contratual, por fundamentar-se em contrato, ou extracontratual, por decorrer de exigência legal (responsabilidade legal), ou de ato ilícito (responsabilidade por ato ilícito).
Com relação a esse tema, é cediço que se trata de um dos mais antigos institutos, tendo origem do Código de Napoleão, que fundou a idéia de responsabilidade por culpa e outros conceitos relacionados.
1.1 Responsabilidade Civil Subjetiva
Para tratar sobre a questão de culpabilidade deve-se ressaltar que a responsabilidade civil subjetiva é pautada pela culpa, ou seja, não se vincula a mera existência do dano, contudo a avaliação da existência de culpa (negligência, imperícia ou imprudência) ou dolo.
Diz-se subjetiva a responsabilidade quando se baseia na culpa do agente, que deve ser comprovada para gerar a obrigação indenizatória. A responsabilidade do causador do dano, pois, somente se configura se ele agiu com dolo ou culpa. Trata-se da teoria clássica, também chamada teoria da culpa ou subjetiva, segundo a qual a prova da culpa lato sensu (abrangendo o dolo) ou stricto sensu se constitui num pressuposto do dano indenizável.
Desta forma, para configurar se o agente agiu com dolo ou culpa, é indispensável que haja uma análise jurídica, pois se inexistir essas duas figuras, não tem a reparação ou indenização do dano causado.
1.2 Da Responsabilidade Civil Objetiva
A responsabilidade civil objetiva independe de qualquer verificação da intenção danosa, ou seja, a figura da culpa ou dolo. Esse instituto configura-se com o nexo de causalidade, que é o dano versus comportamento do agente.
Assim