Direito ambiental
“Art. 40 Causar dano direto ou indireto às Unidades de Conservação e às áreas de que trata o art. 27 do Decreto n. 99.274, de 6 de junho de 1990, independentemente de sua localização:
Pena – reclusão, de 1 (um) a 5 (cinco) anos. § 1o Entende-se por Unidades de Conservação de Proteção Integral as Estações Ecológicas, as Reservas Biológicas, os Parques Nacionais, os Monumentos Naturais e os Refúgios de Vida Silvestre. (Redação dada pela Lei nº 9.985, de 18.7.2000) § 2o A ocorrência de dano afetando espécies ameaçadas de extinção no interior das Unidades de Conservação de Proteção Integral será considerada circunstância agravante para a fixação da pena. (Redação dada pela Lei nº 9.985, de 18.7.2000) § 3º Se o crime for culposo, a pena será reduzida à metade”. Bem jurídico tutelado. É a preservação do patrimônio natural, especialmente das unidades de conservação previstas no § 1º do art. 40 da Lei Ambiental. Sujeito ativo. Qualquer pessoa, inclusive a pessoa jurídica descrita no Art. 3º da Lei Ambiental. Sujeito passivo. É a União Federal, os Estados federados e os Municípios, diretamente, e a coletividade, indiretamente. Co-autoria. É admissível, nos termos do art. 2º. Objeto material. Unidades de conservação.
Jurisprudência:
RSE 5330 SP 2005.61.06.005330-5- Relator(a): DESEMBARGADOR FEDERAL HENRIQUE HERKENHOFF - Julgamento:13/01/2009 - Publicação: DJF3 DATA:29/01/2009 PÁGINA: 270
Ementa
PENAL. PROCESSUAL PENAL. DENÚNCIA: ARTS. 40 E 48, DA LEI 9.605/98. DANO AO MEIO AMBIENTE: INTERVENÇÃO E DANO EM ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE ÀS MARGENS DO RIO GRANDE. AUSÊNCIA DE DANO EM UNIDADE DE CONSERVAÇÃO OU ÁREA CIRCUNDANTE. RECURSO DESPROVIDO.
I - Se o fato descrito na denúncia não ocorreu em estação ecológica, reserva biológica, parque nacional, monumento natural, refúgio de vida silvestre ou em áreas circundantes num raio de 10 km, que constituem as unidades de conservação, mas sim em área de preservação