Direito ambiental
01. Introdução
➢ Hodiernamente, a doutrina classifica os direitos fundamentais como de primeira, segunda e terceira gerações, conforme sua evolução histórica. ➢ A Constituição Federal de 1988 estabelece em seu art. 225 caput, que todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, o que consiste em um típico direito de terceira geração. ➢ O CDC, em seu art. 81, parágrafo único, define os direitos difusos, coletivos e individuais homogêneos.
Art. 81. A defesa dos interesses e direitos dos consumidores e das vítimas poderá ser exercida em juízo individualmente, ou a título coletivo.
Parágrafo único. A defesa coletiva será exercida quando se tratar de:
I - interesses ou direitos difusos, assim entendidos, para efeitos deste código, os transindividuais, de natureza indivisível, de que sejam titulares pessoas indeterminadas e ligadas por circunstâncias de fato;
II - interesses ou direitos coletivos, assim entendidos, para efeitos deste código, os transindividuais, de natureza indivisível de que seja titular grupo, categoria ou classe de pessoas ligadas entre si ou com a parte contrária por uma relação jurídica base;
III - interesses ou direitos individuais homogêneos, assim entendidos os decorrentes de origem comum.
➢ Os direitos difusos são os transindividuais, de natureza indivisível, de que sejam titulares pessoas indeterminadas e ligadas por circunstancias de fato. Transindividual porque ultrapassa a esfera tradicional do individuo para contemplar uma coletividade. ➢ Indivisível porque sua titularidade não pertence exclusivamente à alguém, mas a todos, indistintamente. Por exemplo, todos tem direito a ar limpo; e, havendo poluição atmosférica, não se estará atingindo apenas o direito de João e Maria, mas o direito de todos de respirar um ar limpo. ➢ E, assim, encontramos a terceira característica do direito difuso: a titularidade indeterminada. ➢ O direito ao meio ambiente insere-se nessa