Direito ambiental
Principio do direito humano fundamental (art. 225 da CF): Principio do direito a sadia qualidade de vida ou do ambiente ecologicamente equilibrado.
Principio democrático: Principio do direito à informação e à participação. Aqueles que sofrem os impactos têm o dit. de se manifestar sobre eles.
Principio da precaução e da prevenção: Prevenção - aplica-se a impactos ambientais já conhecidos. Precaução - não conhece, por isso ñ pode intervir no meio ambiente sem q haja a certeza de q ñ causará dano ao meio ambiente. (Prevenção: impactos conhecidos; Precaução: Impactos desconhecidos).
Principio do Limite (art. 225, §1º, V da CF): Limites, por parte do gov., de emissão e lançamentos de substancias no ambiente.
Principio da responsabilidade ambiental (art. 225, §3º da CF): Resp. Adm, Cível e Penal p/ quem desenvolver atividade lesiva ao meio ambiente.
Principio da variabilidade ambiental: Todas as obras públicas e privadas devem ter autorização.
Principio do usuário pagador: usa recursos hídricos deve pagar.
Principio do poluidor pagador: deve pagar na medida da poluição causada, se ultrapassar os limites legais é vulnerável ao principio da responsabilidade.
Principio do pagador poluidor: ñ existe!!!!
Principio da integração: integração das políticas públicas das diversas áreas p/ proteção do meio ambiente.
Principio da proibição do retrocesso ecológico: Proibido a criação de leis que flexibilizem a proteção do meio ambiente, só é possível reduzir a proteção se for realizado estudo de zoneamento ambiental e a redução da proteção resultar em um grande benefício.
Principio do progresso ecológico: Exige que a lei se torne mais rígida com relação à proteção. Premissas: Repercussão econômica, aspectos tecnológicos e conhecimento cientifico.
Principio do desenvolvimento sustentável: utilizar o suficiente p/ sustento próprio visando guardar recursos naturais para gerações futuras. • PNMA (POLÍTICA NACIONAL DO MEIO AMBIENTE):