Direito ambiental
O primeiro é o princípio ao meio ambiente equilibrado como um Direito Humano Fundamental, tal princípio teve a sua origem na declaração de Estocolmo, assim assegurando um direito ao meio ambiente protegido, já que é pertencente a todos e que faz parte do quadro de direitos fundamentais ditos de terceira geração, assim devido à devida degradação a que se assiste em todo o universo, ascendeu ao posto de ter a atenção principal das sociedades contemporâneas. O segundo que é o Princípio Democrático, esse nos reserva que o direito à informação e a participação na elaboração das políticas públicas ambientais, deve ser assegurado aos mecanismos judiciais, legislativos e administrativos para a sua efetivação. Assim o Princípio Democrático é o direito pleno aplicado a todos os cidadãos, tornando assim a sua participação para a elaboração de políticas públicas ambientais.
Terceiro Princípio do Direito Sustentável baseia-se na busca do desenvolvimento sustentável que implica no uso de ações racionais que preservem os processos e sistemas essenciais à vida e à manutenção do equilíbrio ecológico.
Quarto Princípio é o da Prevenção; leva a ideia de que se há um perigo comprovado, deve ser eliminado, assim, aplica se princípio da Prevenção, contudo tal princípio se debruça, ao longo do tempo, aos impactos ambientais já conhecidos, nos informando, para a aplicabilidade de sua prevenção, temos por exemplo: combate à poluição, licenciamentos ambientais e estudos de impacto ambiental.
Princípio da Responsabilidade, tal princípio trata de estabelecer a responsabilidade objetiva para aqueles que causarem danos ao meio ambiente, assim previsto legalmente na Carta Magna de 1988, artigo 225 § 3º e da §1º da Lei da Política Nacional do Meio Ambiente.
Princípio do Usuário Pagador impõe ao usuário a contribuição pela utilização de recursos